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CORRETORAS DE INVESTIMENTOS e RESPONSABILIDADE CIVIL – O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável tanto ao comércio popular quanto ao consumo de alto padrão e, apesar das suas regulaçãoes, a natureza da atividade de corretagem de títulos e valores mobiliários não é substancialmente alterada: ainda é a prestação de serviço a um consumidor final. Com este entendimento, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), abrimos uma série de postagens em que vamos tratar deste tema, especificamente, e outros correlatos à responsabilidade civil das corretoras de investimentos. “É importante frisar que mesmo o valor operação é incapaz de retirar do cidadão, da pessoa natural que visa a atender necessidades próprias, a natureza de consumidor em relação àquele que presta de forma habitual e profissional o serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários”, pontua o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advocacia & Consultoria.
Com relação à responsabilidade do corretor, ele destaca que o risco faz parte do contrato de aplicação em fundos de investimento, podendo este, bem como uma instituição financeira, criar mecanismos ou oferecer garantias próprias para reduzir ou afastar a possibilidade de prejuízos decorrentes das variações observadas no mercado financeiro – o mecanismo ‘stop loss’, por exemplo, fixa o ponto de encerramento de uma operação com o propósito de “parar” ou até de evitar determinada “perda”.
“As aplicações em fundos, por exemplo, são estruturadas por bancos e cada fundo atende a regramento próprio (aprovado pela CVM), apresentando perfil mais ou menos arriscado, tendo em vista as ações, títulos e demais lastros da carteira”, detalha Mesquita. “Cabe, evidentemente, à instituição prestadora do serviço informar claramente o grau de risco e, se da promessa não cumprida resulta prejuízo para o cliente, é inequívoca a responsabilidade do banco e sua obrigação de restituição dos valores depositados”.
⚖ Nossas equipes estão à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre este tema.
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CORRETORAS DE INVESTIMENTOS e RESPONSABILIDADE CIVIL – Na segunda postagem de nossa série sobre a responsabilidade civil das corretoras de investimentos, respondemos a questão colocada por um de nossos leitores, que é acionista minoritário de sociedade anônima e deseja saber se, na compra de ações no mercado mobiliário, configura-se relação de consumo. “A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que, nestes casos, não é possível identificar na atividade de aquisição de ações nenhuma prestação de serviço, mas, sim, relação de cunho puramente societário e empresarial”, destaca o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advocacia & Consultoria. “Assim, a não adequação aos conceitos legais de consumidor e fornecedor afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”.
O especialista explica que na compra de ações no mercado mobiliário, que é motivada pelo objetivo principal de obtenção de lucro, o investidor não estabelece com a sociedade de capital aberto uma relação de consumo, ainda que ele seja acionista minoritário. O STJ se orienta pela teoria finalista ou subjetiva, segundo a qual o conceito de consumidor leva em conta a condição de destinatário final do produto ou serviço, nos termos do art. 2º do CDC – e afastada a relação de consumo do investidor, acionista minoritário de sociedade anônima, caberia a ele provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil
“Segundo a teoria subjetiva ou finalista, destinatário final é aquele que ultima a atividade econômica, isto é, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria”, explica Mesquita. “Apesar de reconhecer que, nos termos da Súmula 297 do próprio STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras, o Colegiado entende que a compra de ações não envolve prestação de serviço por parte da sociedade, lembrando que situação diferente ocorreria se a ação envolvesse o serviço de corretagem de valores e título mobiliários”.
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