Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia, não sendo possível adentrar no aspecto da viabilidade econômica da empresa, tendo em vista que essa questão é de exclusiva apreciação da assembleia. “Diferentemente da falência – em que o objetivo principal é a satisfação dos interesses dos credores –, na recuperação há a tentativa de promoção do equilíbrio entre os interesses dos credores e a manutenção da empresa”, explica o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advogados. “Por essa razão, a recuperação possui um custo social e de mercado, que é a submissão dos credores (trabalhadores, inclusive) a formas não propriamente mercadológicas de recuperação do crédito”, acrescenta.
Assim, da mesma forma que a intervenção judicial no aspecto mercadológico de uma empresa em crise visa tutelar interesses públicos relacionados à sua função social e à manutenção da fonte produtiva e dos postos de trabalho, também é verdade que a recuperação judicial, com a aprovação do plano, cria uma nova relação negocial estabelecida entre o devedor e os credores reunidos em assembleia.
“De fato, internamente às tratativas referentes à aprovação do plano de recuperação, muito embora de forma mitigada, aplica-se o princípio da liberdade contratual, decorrente da autonomia da vontade. São apenas episódicos – e pontuais, com motivos bem delineados – os aspectos previstos em lei em que é dado ao Estado intervir na avença levada a efeito entre devedor e credores”, lembra o processualista.
Se depois da aprovação do plano de reestruturação de uma empresa, um dos seus credores não se conforma com a concessão da recuperação, alegando que o plano é inviável, já que não propõe a venda de ativos e estabelece um prazo excessivo de pagamento das dívidas, não há como o magistrado aferir a viabilidade econômica do plano de recuperação. “Dado o crivo positivo dos credores em assembleia, as projeções de sucesso da empreitada e os diversos graus de tolerância obrigacional recíproca estabelecida entre credores e devedor não são questões propriamente jurídicas, devendo se acomodar na seara negocial da recuperação”, esclarece Mesquita.
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