O adiantamento de contrato de câmbio é uma operação em que o banco antecipa, para a empresa exportadora, o dinheiro de uma exportação que ainda será feita e, no seu mais recente julgado sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, caso a empresa entre em recuperação judicial, o banco não precisa esperar o pagamento preferencial de outros credores para receber. “Para a 3ª Turma do STJ, o valor do adiantamento de contrato de câmbio não se submete ao plano de recuperação judicial, conforme art. 49, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005 (Lei de Falência), podendo ser requerido diretamente pelo credor”, comenta o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advogados.
A opção do legislador em não submeter esses créditos aos efeitos da recuperação judicial tem como objetivo proteger as próprias exportações, incentivando as instituições financeiras a continuarem concedendo antecipação de crédito aos interessados. “Na prática, é como se o produto da exportação não fizesse parte do patrimônio da empresa exportadora em recuperação, que já recebeu a antecipação de valores, mas sim da instituição financeira que concedeu o adiantamento”, explica o processualista.
A expectativa é que o devedor consiga pagar todos os créditos, submetidos ou não aos efeitos da recuperação, a partir das condições e dos prazos especiais que são fixados, até porque ainda poderá ser requerida a falência do devedor. “O entendimento da Corte destaca que os créditos não submetidos aos efeitos da recuperação judicial não precisam ser habilitados, mas isso não quer dizer que eles sejam preteríveis e muito menos autoriza que sejam preteridos”, pontua Mesquita.
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