VALIDADE DA ADJUDICAÇÃO DE BEM PENHORADO ESTÁ CONDICIONADA À LAVRATURA E À ASSINATURA DO RESPECTIVO AUTO, ESTABELECE O STJ

A adjudicação de bem penhorado só é válida com a lavratura e a assinatura de seu respectivo auto. Com este entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a transferência da titularidade de ações, após o deferimento desse procedimento de expropriação, quando feita antes da expedição e da assinatura do auto de adjudicação, configura atropelo procedimental que cerceia o direito do devedor e de outros habilitados de remirem a execução. “Adjudicação é o ato judicial que transfere o bem penhorado para o credor, quitando a dívida. Nesse julgamento, o STJ decidiu que a transferência do bem penhorado só tem valor depois que o auto de adjudicação é assinado pelo juiz e outras pessoas previstas em lei”, explica o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advogados.

O caso analisado (o número deste processo não foi divulgado em razão de segredo judicial) envolve a disputa pelo controle de uma empresa, na qual uma das sociedades acionistas buscava o cumprimento de sentença arbitral contra outra, em execução de dívida. A Justiça penhorou ações da executada e autorizou a adjudicação dos bens para manutenção em tesouraria, a pedido da executante, considerando que os demais acionistas não exerceram o direito de preferência para aquisição das ações. Alegando que foi pega de surpresa com a decisão, a executada afirmou em juízo que seu direito de pagar a dívida foi cerceado.

“Como o devedor tem prazo até a adjudicação para pagar a dívida, e como, no caso, a transferência de propriedade foi autorizada antes da assinatura do auto de adjudicação, foi dada ao devedor a oportunidade de quitar a obrigação e evitar a perda do bem penhorado”, detalha Mesquita. “Tratando-se de adjudicação de bens, o art. 877, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), em auxílio do art. 826, esclarece que essa forma de expropriação só se considera perfeita e acabada com a lavratura e a assinatura do respectivo auto de adjudicação pelo juiz, pelo adjudicatário e pelo escrivão ou chefe de secretaria”.

 

 

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