O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) anulou a revogação unilateral da permissão de uma lotérica mineira, pela Caixa Econômica Federal (CEF), reconhecendo a ilegalidade do que foi levado a efeito sem observância dos atos normativos. “No caso em tela, embora a revogação seja discricionária, a decisão foi imotivada, ofendendo o previsto no art. 50, incisos V e VIII, da Lei 9.784/99. Para além do efeito genérico, a revogação da permissão foi ensejada por um tipo de ocorrência que não constava da circular (Circular 745, de 2017) que regulamenta o contrato e que só passou a existir, posteriormente (Circular 859, de 2019)”, comenta o professor e advogado Igor Mesquita, sócio do MESARA Advogados.
A decisão do TRF6, que suspendeu a revogação do contrato, destacou que não foram indicados fatos e fundamentos que importaram na anulação da permissão da lotérica, impedindo-a de juntar documentos, requerer diligências e perícias, bem como fazer suas alegações referentes à matéria, em desrespeito à ampla defesa e ao contraditório, corolários do devido processo legal. “O mero envio de e-mails de caráter geral não serve como intimação para início do processo administrativo”, destaca o processualista.
Ele sublinha que, nos termos do art. 38, § 2º, da lei supracitada, além de devidamente intimado, o permissionário da lotérica só pode ter suas provas recusadas se elas forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias por decisão fundamentada. “Reconhecendo o grave risco de dano, de grande prejuízo para o permissionário indevidamente afastado, o TRF6 ordenou a reabilitação da lotérica em antecipação de tutela recursal, criando um precedente para outras casas que esteja sofrendo o mesmo tipo de procedimento”, conclui Mesquita.
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