Há exatamente um ano, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que só se pode acionar o gatilho do ‘tag along right’, proteção legal concedida aos acionistas minoritários de uma sociedade aberta, quando verificada verdadeira alienação do controle de fato. “Do disposto no art. 254-A da Lei nº 6.404/1976, a Lei das S. A., extrai-se que a alienação de controle está condicionada à realização de Oferta Pública de Aquisição (OPA), de forma resolutiva ou suspensiva, quando dela resulta modificação da titularidade do controle acionário da sociedade. Mas note que poder de controle é o poder de fato, detido pelo titular de mais da metade das ações que compõe o bloco controlador – e não o poder jurídico”, explica o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advogados.
A essência da norma está em oferecer aos acionistas minoritários, em virtude da compra por terceiro de parcela significativa dos direitos societários que lhe dá a titularidade do poder de controle, a oportunidade de também venderem suas ações por preço justo, da mesma forma que o controlador de até então as alienou, diante da possibilidade de a própria relação de confiança com este se romper pelo ingresso de um estranho no comando da sociedade.
“Ocorre que o simples ingresso de terceiro no grupo controlador de uma sociedade anônima é insuficiente para, por si só, configurar a alienação de controle, especialmente quando este terceiro não assume, a partir de seu ingresso, posição de maioria acionária, não exerce papel de preponderância na companhia e se submete a acordo de acionistas, com relação de paridade”, pontua Mesquita. “Isso porque, neste caso, o novo acordo de acionistas não dá àquele que passou a integrar a sociedade anônima posição de prevalência aos demais integrantes do grupo de controle”.
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