A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, mudou sua jurisprudência e estabeleceu que na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV). A tese foi fixada no Tema 1.190, sob a relatoria do ministro Herman Benjamin, que propôs a modulação dos efeitos da decisão para que só sejam alcançados os cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do Acórdão do julgamento.
“Anteriormente, o STJ considerava que, nas hipóteses de pagamento da obrigação por meio de RPV, seria cabível a fixação de honorários nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados”, pontua o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advogados. “Contudo, a Corte avaliou que o tema merecia uma nova análise, diante do Código de Processo Civil (CPC) de 2015”.
Ele lembra que o art. 523, parágrafo 1º, do CPC prevê que, independentemente do valor executado, o particular só será condenado a pagar honorários, em cumprimento de sentença, caso não pague voluntariamente em 15 dias. “Como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar para o imediato cumprimento do título executivo judicial é não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal”, explica Mesquita. “Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos do credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, situação premia o conflito e não a solução consensual”, conclui.
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