STJ DEFINE QUE O IRPF SÓ INCIDE SOBRE O GANHO DE CAPITAL, NA POSTERIOR REVENDA DE AÇÕES ADQUIRIDAS POR ‘STOCK OPTION’

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento, sob o rito dos repetitivos, de dois recursos especiais (REsps 2.069.644 e 2.074.564) e definiu que natureza jurídica dos planos de opção de compra de ações de companhias por executivos, chamados “stock option”, não se atrela ao contrato de trabalho e é estritamente comercial, determinando o momento da venda desses papéis para incidência da alíquota aplicável do Imposto de Renda. “Na prática, a Primeira Seção do STJ julgou, como Tema 1.226, que o ‘stock option’ possui natureza mercantil, e não remuneratória, e que o IR da pessoa física incide somente sobre o ganho de capital, no caso de venda posterior das ações”, detalha o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advogados.

Ele lembra que a decisão se aplica a todos os processos que versam sobre a mesma questão e estão em tramitação a partir da segunda instância, em todo o território nacional, e que o caráter repetitivo da matéria foi evidenciado pelo registro de mais de 500 processos com a mesma controvérsia tramitando nas seções judiciárias federais.

Mesquita reforça que a tese fixada estabelece que, uma vez que não há acréscimo patrimonial quando o beneficiário adquire as ações oferecidas pela empresa por meio do “stock option”, não há incidência de IRPF nesse momento, mas apenas quando estas ações forem revendidas com lucro, caracterizando o ganho de capital.

 

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