Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, na última semana, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, “diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”. Devido à mudança na jurisprudência (Tema 1.134), o Colegiado modulou os efeitos da decisão, determinando que a tese fixada só valerá para os leilões cujos editais sejam divulgados após a publicação da ata de julgamento do repetitivo, ressalvados pedidos administrativos e ações judiciais pendentes de apreciação, para os quais a tese se aplica de imediato.
“Quando alguém compra imóvel de outra pessoa ou empresa, ele assume obrigatoriamente a responsabilidade pelos tributos relativos ao bem que não foram pagos. Mas, no caso de quem compra um imóvel em leilão realizado pela Justiça, é diferente”, explica o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advogados. “A Corte entendeu que a lei que exclui essa responsabilidade do arrematante prevalece sobre a previsão do edital”, acrescenta.
Para pedidos administrativos e ações judiciais pendentes de apreciação, a tese se aplica de imediato, mas como ficam as pessoas que vêm pagando dívidas tributárias, hoje, em razão de condenações anteriores ao novo posicionamento?
“Ao meu ver cabe uma ação rescisória, já que, desde fevereiro de 2023, o próprio STJ as admite para desconstituir o resultado de processo, inclusive, já encerrado quando, posteriormente, há mudança e consolidação de posição em sentido oposto ao que foi decidido”, pontua Mesquita.
⚖ Nossas equipes estão à disposição para esclarecer dúvidas sobre este tema