‘STAY PERIOD’ SUSPENDE EXECUÇÕES PARA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SE REORGANIZAR E NEGOCIAR COM CREDORES

Para viabilizar a recuperação da empresa que passa por dificuldades financeiras ou estruturais, a Lei de Recuperação e Falência (LRF) adotou o mecanismo de suspensão temporária das execuções, conhecido como blindagem ou ‘stay period’. Como consequência dessa suspensão, ficam impedidos quaisquer atos de constrição sobre o patrimônio da sociedade em recuperação, possibilitando algum fôlego para que ela se reorganize e supere o período de crise. De acordo com o art. 6º da Lei 11.101/2005, o prazo do ‘stay period’ é de 180 dias, prorrogável por igual período em caráter excepcional, por uma única vez – essa possibilidade de prorrogação, que não estava prevista no texto original da LRF, foi incluída pela Lei 14.112/2020 com base em precedentes (CC 112.799) do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“Controvérsias sobre a extensão e as consequências do ‘stay period’ são comuns nos julgamentos do STJ. Entre os pontos já analisados pelo tribunal, estão a possibilidade de penhora de bens no período de blindagem e o alcance da competência do juízo da recuperação”, comenta o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advogados.

Para ele, o benefício do ‘stay period’ é um dos pontos mais importantes do processo de recuperação judicial. “Essa pausa na perseguição individual dos créditos é fundamental para que se abra um espaço de negociação entre o devedor e seus credores, evitando que, diante da notícia do pedido de recuperação, se estabeleça uma verdadeira corrida entre os credores, cada qual tentando receber o máximo possível de seu crédito, com o consequente perecimento dos ativos operacionais da empresa”, pondera o processualista. A medida acautelatória busca assegurar a elaboração e a aprovação do plano de recuperação judicial pelos credores ou, ainda, a paridade nas hipóteses de rejeição do plano e decretação da falência.

As turmas de direito privado do STJ concluíram que o prazo de 180 dias do ‘stay period’ deve ser contado em dias corridos, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 – a forma de contagem em dias úteis, estabelecida pelo CPC/2015, só se aplica a prazos da Lei 11.101/2005 que tenham natureza processual e desde que a norma se compatibilize com a lógica temporal adotada pelo legislador na LRF.

“O ‘stay period’ reveste-se de natureza material, nada se referindo à prática de atos processuais ou à atividade jurisdicional em si, devendo sua contagem dar-se, pois, em dias corridos. Assim, os prazos diretamente relacionados ao ‘stay period’ devem se conformar com o modo de contagem contínuo, a fim de se alinhar à lógica temporal do processo de recuperação imposta pelo legislador”, conclui Mesquita.

 

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