Quando não há determinação específica de outra taxa na sentença, deve-se aplicar a Selic na execução, a qual não pode ser acumulada com nenhum outro índice a título de correção monetária. E quando não houver acumulação de juros e correção, a Selic deve ser aplicada no período de incidência dos juros de mora, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da Lei 14.905/2024. “O entendimento vale para liquidação de ação indenizatória, por exemplo, que tenha fixados os períodos de incidência de juros de mora e de atualização monetária, mas sem determinar quais são os índices aplicáveis”, comenta o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advogados.
De acordo com ele, pode ocorrer de a perícia judicial utilizar o IPCA como critério de atualização monetária, acrescido de juros moratórios, para determinação do valor a ser pago e, após a homologação do laudo e a adoção de suas conclusões, a liquidante apresentar a planilha atualizada do débito com os acréscimos legais estabelecidos no título judicial e a inclusão dos honorários de sucumbência. “Não é raro que, embora sejam fixados os períodos de incidência de juros de mora e de atualização monetária, não se determine quais serão os índices aplicáveis”, destaca o processualista.
Nesses casos, há datas diferentes para início da fluência da atualização monetária e dos juros moratórios, sendo que, no período em que incide apenas juros de mora (entre a citação e o trânsito em julgado da sentença), não é possível aplicar a Selic de forma integral, sob pena de enriquecimento sem causa do credor – pois a taxa contempla correção monetária e juros. “A Lei 14.905/2024 determina a aplicação da Selic com o temperamento no sentido de que, quando no período não incidirem os encargos cumulativamente, deve ser deduzido o IPCA”, pontua Mesquita, lembrando que essa orientação vale mesmo nos casos anteriores à edição da lei.
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