SEGURO-GARANTIA SÓ SERÁ DEPOSITADO, NA EXECUÇÃO FISCAL, QUANDO NÃO HOUVER MAIS POSSIBILIDADE DE RECURSOS

A possibilidade da liquidação antecipada do seguro-garantia, com o depósito judicial da quantia, é uma questão que ainda gera dúvidas. Nos termos do art. 32, parágrafo 2º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), o valor deveria ficar depositado em juízo até o trânsito em julgado da sentença da execução fiscal, mas, com a promulgação da Lei 13.043/2014, que alterou dispositivos da LEF, o art. 7º passou a prever que o despacho do juízo que defere a petição inicial resulta em ordem para a penhora, se não for paga a dívida nem garantida a execução por meio de depósito, fiança ou seguro-garantia.

“O seguro-garantia é uma das formas de comprovar, em processo de cobrança de dívida tributária, a possibilidade de o devedor arcar com o valor exigido pelo poder público”, explica o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advogados. “E no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), só é possível intimar a seguradora para depositar o seguro-garantia depois que não houver mais a possibilidade de recursos contra a sentença que decidiu a execução fiscal (trânsito em julgado)”, acrescenta.

Mesquita pontua que a antecipação da resolução do contrato de seguro-garantia afronta o princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil de 2015), pois enseja de imediato maiores prejuízos ao devedor – piorando seu índice de sinistralidade e cobrança de contragarantia pela seguradora – sem dar efetividade ao processo de execução, visto que a quitação do crédito cobrado com os valores a serem depositados pela seguradora somente poderá ocorrer com o trânsito em julgado.

 

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