SATISFAÇÃO DO CRÉDITO: ASSEMBLEIA É SOBERANA EM SUAS DECISÕES, QUANTO AO CONTEÚDO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação apresentado pela empresa devedora é responsabilidade da assembleia geral de credores. Também são atribuições da assembleia, entre outras elencadas no art. 35 da Lei 11.101/2005, a deliberação sobre pedido de desistência do devedor e a constituição de comitê de credores. “A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a assembleia geral é soberana em suas decisões quanto ao conteúdo do plano – REsp 1.314.209. Contudo, as suas deliberações estão submetidas ao controle judicial em relação aos requisitos legais de validade dos atos jurídicos em geral”, pontua o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advogados.

A apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação, bem como a sua aprovação pelos credores, configura atos de manifestação de vontade e, ao regular a recuperação judicial, a legislação entrega à coletividade diretamente interessada na satisfação do crédito a faculdade de opinar e de autorizar os procedimentos de reerguimento econômico da sociedade que está em dificuldades, chegando-se a uma solução de consenso. “Entretanto, a obrigação de respeitar o conteúdo da manifestação de vontade não resulta na impossibilidade de que a Justiça promova o controle quanto à licitude das providências decididas em assembleia”, lembra o processualista.

De acordo com ele, qualquer negócio jurídico – mesmo no âmbito privado – representa uma manifestação soberana de vontade, mas que somente é válida se, nos termos do art. 104 do Código Civil, for originada de agente capaz, mediante a utilização de forma prescrita ou não proibida pela lei, e se contiver objeto lícito, possível, determinado ou determinável. “Na ausência desses elementos (dos quais decorrem, com adição de outros, as causas de nulidade previstas no art. 166 e seguintes do CC/2002, bem como de anulabilidade do art. 171 e seguintes do mesmo diploma legal), o negócio jurídico é inválido”, alerta Mesquita.

A decretação de invalidade de um negócio jurídico em geral não implica interferência, pelo Estado, na livre manifestação de vontade das partes. Implica, em vez disso, controle estatal justamente sobre a liberdade dessa manifestação, ou sobre a licitude de seu conteúdo. Amanhã, trataremos da atualização da dívida!

 

⚖ Nossas equipes estão à disposição para esclarecer dúvidas sobre este tema