RETOMADA, PELO LOCADOR, DA POSSE DIRETA DO IMÓVEL LOCADO À SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SE DÁ MEDIANTE AÇÃO DE DESPEJO

Conforme adiantamos, ontem, e dando continuidade ao nosso minicurso, a competência do juízo universal não é regra para toda e qualquer situação que possa envolver a empresa em recuperação. “Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 480, segundo a qual ‘o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa’. Outro exemplo em que o juízo universal não é competente foi dado quando o tribunal decidiu que não se submete à competência do juízo universal a ação de despejo movida pelo proprietário locador (CC 123.116), com base na Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), para obter unicamente a retomada da posse direta do imóvel alugado à sociedade em recuperação”, detalha o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advogados.

No caso em tela, a empresa teve o pedido de recuperação deferido com a determinação de suspensão de todas as ações e execuções contra o grupo ao qual pertence. Apesar disso, um outro juízo que não o da recuperação determinou o prosseguimento de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis, e houve intimação para a locatária desocupar o imóvel. No conflito de competência, a empresa recuperanda alegou que o imóvel era imprescindível para a continuidade das suas atividades, e por isso o despejo representaria interferência na competência do juízo da recuperação.

“A rescisão de contrato de aluguel não caracteriza conflito de competência no caso, porque tais questões não se inserem na competência do juízo universal da recuperação. É possível a retomada, pelo locador, da posse direta de imóvel locado à sociedade em recuperação judicial, com base nas previsões da Lei do Inquilinato, mediante a propositura de ação de despejo. A Lei da Recuperação não prevê exceção que ampare a locatária que tenha obtido o deferimento de recuperação judicial, vaticinando, ao contrário, que o credor proprietário de bem imóvel não se submete aos efeitos da recuperação judicial”, explica Mesquita.

A melhor interpretação a ser conferida ao art. 6º e ao art. 49 da Lei 11.101/2005 é de que, em regra, apenas os credores de quantia líquida se submetem ao juízo da recuperação, com exclusão, entre outros, do titular do direito de propriedade. Assim, a efetivação da ordem de despejo não se submete à competência do juízo universal da recuperação, não se confundindo, ademais, com eventual execução de valores devidos pelo locatário relativos a aluguéis e consectários, legais e processuais, ainda que tal pretensão esteja cumulada na ação de despejo.

 

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