A retirada de valores do caixa da sociedade, contrariando o que foi deliberado em reunião, configura motivo justo para que a empresa requeira, judicialmente, a exclusão do sócio responsável. “Com este entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o saque de valores do caixa da sociedade em desacordo com o definido em assembleia, compromisso ou convenção, permite a exclusão, mediante ação judicial, do sócio que fez a retirada indevida”, explica o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advogados. “No processo em questão (REsp 2.142.834), um dos sócios de uma microindústria teria antecipado a distribuição de lucros, sem a autorização dos demais membros da sociedade”, detalha o especialista.
No caso em tela, o juízo de primeiro grau que não reconheceu a gravidade dos atos praticados, mas o Tribunal de Justiça regional (TJSP) reconheceu a ocorrência de falta grave por desrespeito à regra prevista em contrato social. Ao reformar a sentença, a corte estadual avaliou que um dos sócios não pode embolsar valores de forma totalmente contrária à votação feita em reunião.
“Ocorre que, ao STJ, o sócio alegou que a discussão do processo dizia respeito a uma simples discordância sobre a gestão da sociedade e que a empresa só poderia ajuizar a demanda em litisconsórcio com os demais sócios”, narra Mesquita. “Ocorre que art. 600, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece expressamente a legitimidade da sociedade para propor ação de dissolução parcial, sanando a discussão que havia na doutrina e na jurisprudência sobre essa legitimação”, destaca o processualista.
O levantamento de valores de forma contrária ao previsto no contrato social exigia deliberação de sócios que representassem, no mínimo, 90% do capital social e havia regra específica sobre a necessidade de deliberação prévia para a distribuição de lucros. “O art. 1.072, parágrafo 5º, do Código Civil dispõe que as deliberações tomadas em conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes. Assim, a conduta que viola a integridade patrimonial da sociedade descumpre os deveres de sócio, previstos no contrato social e na lei”, conclui Mesquita.
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