LEI 14.737/23: ASSEGURADO DIREITO A ACOMPANHANTE PARA MULHERES EM SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS E PRIVADOS

Já está em vigor a Lei 14.737/23, que garante a todas as mulheres que desejem o direito de estar acompanhadas em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas. “O acompanhante deverá ser maior de idade e de livre indicação da paciente ou de seu representante legal, caso ela esteja impossibilitada de manifestar a sua vontade. Em caso de procedimentos que envolvam sedação ou rebaixamento do nível de consciência, se a paciente não indicar acompanhante, a unidade de saúde deverá indicar pessoa para acompanhá-la, de preferência profissionais de saúde do sexo feminino”, detalha o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advogados. “Se a paciente recusar acompanhante, ela deverá fazer isso por escrito e assinado com, no mínimo, 24 horas de antecedência”.

 

Sancionada em 28 de novembro, a nova lei altera a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080), no Capítulo VII do Título II, que trata do “subsistema de acompanhamento à mulher nos serviços de saúde”. O antigo texto garantia o direito de acompanhante apenas em caso de parto no Sistema Único de Saúde (SUS). “Agora, o direito foi ampliado para todas as unidades de saúde, públicas ou privadas, e em todos os procedimentos que a mulher realizar”, destaca o advogado.

 

De acordo com o novo texto, em urgências ou emergências, se a mulher estiver desacompanhada, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e vida da paciente. “Nos centros cirúrgicos ou unidades de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, o acompanhante deverá ser um profissional de saúde – neste caso, deve ser justificado pelo corpo clínico”, pontua Mesquita.

 

As unidades de saúde de todo o país estão obrigadas a manter em local visível um aviso que informe sobre esse direito. A lei estabelece ainda que preferencialmente uma profissional de saúde do sexo feminino, sem cobrança adicional, e que em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante. A paciente poderá recusar o nome indicado e solicitar outro, independentemente de justificativa.

 

 

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