RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PLANO DE REESTRUTURAÇÃO EMPRESARIAL: PRAZO E MEIOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE ECONÔMICA

A definição dos créditos sujeitos à recuperação judicial e a solução dos conflitos sobre quem tomará as decisões que impactam o patrimônio da empresa devedora são apenas duas etapas no difícil caminho para a superação da crise e a plena retomada das atividades econômicas, do qual a aprovação do plano de reestruturação constitui o momento decisivo. “De acordo com o art. 53 da Lei 11.101/2005, o plano de recuperação deve ser apresentado no prazo improrrogável de 60 dias, contados da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação, sob pena de decretação da falência”, orienta o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advogados.

O mesmo artigo prevê que o plano deve discriminar os meios de recuperação que serão empregados, demonstrar a viabilidade econômica do projeto e anexar laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens do devedor. “Entre os instrumentos para a recuperação, o art. 50 oferece uma série de opões, tais como a concessão de prazos e condições especiais de pagamento, a alteração do controle societário e o aumento do capital social”, lista Mesquita.

Também podem ser utilizadas medidas como redução salarial, compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; venda parcial de bens e emissão de valores mobiliários. No entanto, entre a apresentação do plano e a sua aprovação pela assembleia geral de credores, podem surgir divergências cuja solução caberá ao Judiciário, e muitas chegarão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a palavra final.

É exatamente a formação do plano de reestruturação empresarial o tema do curso expresso e gratuito sobre recuperação judicial, que o MESARA Advogados disponibiliza em capítulos a partir de hoje!

 

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