Assim como ocorre com a ação de despejo movida pelo proprietário locador, para obter unicamente a retomada da posse direta do imóvel alugado à sociedade em recuperação, também não está submetida à competência do juízo da recuperação a decisão acerca de busca e apreensão de produtos agropecuários de terceiros, depositados em armazém de empresa em recuperação. Este é o entendimento (CC 147.927) da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Imaginemos o seguinte: uma empresa produz grãos e deposita um milhão de quilos de soja no armazém de outra, especializada em armazenagem, tendo esta segunda a obrigação contratual de restituir o produto nas datas acordadas ou quando solicitado”, exemplifica o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advogados.
De acordo com ele, caso a empresa de armazenagem entre em recuperação judicial e a restituição dos grãos não seja efetivada, a depositante deve ajuizar ação de busca e apreensão no foro eleito no contrato de depósito, que expedirá carta precatória para entrega dos produtos. “Aqui, o depositante não está sujeito à anuência do juízo universal da recuperação, até porque os grãos depositados em armazéns não têm a sua propriedade transferida.
“Não sendo de propriedade da empresa recuperanda, os produtos agropecuários não estão abrangidos pela recuperação judicial, deles não se podendo servir no giro de seus negócios ou para pagar credores. E embora a Lei 9.973/2000 permita ao depositário de grãos e outros produtos agropecuários a prática de atos de comércio de bens da mesma espécie daqueles usualmente recebidos em depósito, ele não tem o direito de dispor da coisa depositada sem a prévia concordância formal do depositante”, sublinha Mesquita.
A ação de depósito movida pela produtora busca a devolução de bens não pertencentes à recuperanda, não se tratando de execução concursal, mas de iniciativa individual do depositante, valendo-se do instrumento processual adequado, para reaver seus bens. Assim, por serem os grãos depositados bens de terceiros, aplica-se ao caso hipotético e a casos análogos a Súmula 480 do STJ, segundo a qual o juízo universal não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação.
Com esta 23ª postagem, concluímos nosso minicurso sobre recuperação judicial que, em breve, será reunido em um material consolidado para consulta e estará disponível para download.
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