PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PODE INSTRUIR DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE, DIANTE DE CALÚNIA DE FILHO CONTRA PAI

O atual Código de Processo Civil (CPC) introduziu uma subespécie de ação probatória autônoma, em que a produção antecipada de provas tem o objetivo de evitar ou justificar o ajuizamento de uma ação. Assim, com fulcro no § 5º, do art. 381 do CPC, a documentação de ofensas desferidas pelo filho em desfavor do pai, para eventual e futura ação declaratória de indignidade, é legítima e não pode ser inadmitida. “Com este entendimento, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é admissível a ação de produção antecipada de prova para documentar injúrias e acusações caluniosas contra o pai que podem, posteriormente, justificar a exclusão do filho da sucessão”, comenta a advogada Rayanne Nascimento, responsável pela área de Direito das Famílias do MESARA Advogados.

No ano passado, o STJ já havia se pronunciado no sentido de que, para haver declaração de indignidade e consequente exclusão da sucessão, a ofensa à honra desferida pelo herdeiro deve ser tão grave a ponto de estimular o autor da herança a propor uma ação penal privada, gerando prolação de decisão condenatória pelo juízo criminal que reconheça todos os elementos configuradores da infração pelo filho.

No caso em tela (REsp 2.103.428), uma declaração do filho em rede social, acusando o pai de envolvimento na morte da ex-esposa por interesse patrimonial, fez com o este segundo ajuizasse uma ação de produção antecipada de prova para documentar a declaração do herdeiro. “Neste sentido, a prova é produzida, essencialmente, para que a parte possa extrair dela os elementos a nortear a conduta do pai fora do juízo, não obstante possa servir para informar o juiz, num eventual julgamento estatal do filho por indignidade”, destaca Rayanne.

 

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