POR CRÍTICAS EXACERBADAS EM REDES SOCIAIS E SITES DE RECLAMAÇÃO, PACIENTE É CONDENADO A INDENIZAR CLÍNICA EM R$ 7 MIL

A insatisfação relativa ao atendimento médico não autoriza o paciente a difamar o profissional ou a clínica que lhe atenderam, por mais indignado que ele tenha ficado com o serviço. Na semana passada, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou um homem a indenizar o centro oftalmológico que lhe havia atendido em R$ 7 mil, após críticas exacerbadas em sites de reclamação e redes sociais. “No caso em tela, o requerido publicou críticas ao serviço oferecido pela clínica, alegando que ela solicitava exames desnecessários para ‘ganhar dinheiro’, tanto na plataforma de avaliação quanto em resposta a comentários de outros clientes que elogiavam o atendimento”, detalha o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advogados.

Mesmo após receber uma resposta da clínica, afirmando que investigaria o ocorrido com o paciente, o homem seguiu com as difamações, extrapolando o direito à liberdade de expressão e de crítica, com ofensa à honra objetiva e profissional da pessoa jurídica (da clínica), sobretudo pelo alcance das publicações e seu impacto em possíveis novos consumidores que buscam informações sobre os serviços.

“No entendimento do TJSP, as expressões utilizadas, ainda que sub justificativa de desabafo e indignação, superam o legítimo direito de crítica e avançam pela ofensa da honra profissional, existindo excesso mormente na imputação de solicitação de exames desnecessários, o que seria feito para obter vantagem econômica, negligenciando o tratamento médico dos pacientes”, pontua Mesquita. A decisão (Apelação nº 1005422-46.2022.8.26.0590) foi unânime.

 

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