Vários setores do comércio e de serviços (ver lista completa no final do texto) devem redobrar a atenção para a entrada em vigor, no dia 1ª de julho, da Portaria nº 3.665/2023 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que regulamenta o trabalho em feriados no comércio. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de dezembro do ano passado, restabelecendo a legalidade em relação ao trabalho em feriados – considerando que o tema, no caso do comércio, é regulamentado pela Lei nº 10.101/2000, alterada pela Lei nº 11.603/2007.
“Essa legislação exige que a permissão para o trabalho em feriados seja negociada entre trabalhadores e empregadores por meio de acordo ou convenção coletiva, além de respeitar as legislações municipais aplicáveis, conforme o art. 6º-A da portaria supracitada”, detalha o advogado Gustavo Vasconcelos, sócio da área trabalhista do MESARA Advogados. A Portaria nº 671/2021, publicada durante o governo anterior, autorizou o trabalho em feriados, configurando uma ilegalidade, já que a lei prevalece sobre portarias.
Na prática, alguns itens do Anexo IV foram revogados. “A negociação entre empregadores e representantes dos trabalhadores será obrigatória e, as empresas que não o fizerem, deverão pagar os benefícios previstos em lei (pagamento em dobro ou compensação de jornada, que não será considerada dia útil) para aqueles que trabalharem nos feriados. Descumprir a nova regulamentação pode acarretar multas – administrativas e normativas – e mesmo uma indenização por danos morais coletivos”, pontua Vasconcelos.
As mudanças não são voltadas para os setores considerados essenciais e as categorias que precisarão de negociação coletiva são as seguintes:
. Peixarias;
. Hotéis e lojas em hotéis;
. Mercados, supermercados, hipermercados, atacadistas e similares;
. Açougues;
. Estabelecimentos em aeroportos, portos, estradas estações rodoviárias e ferroviárias;
. Abatedouros;
. Comércio em geral e varejista em geral;
. Hortifrutis e similares;
. Lojas de automóveis, caminhões e tratores;
. Farmácias;
. Categorias que não precisarão aderir às mudanças na legislação trabalhista;
. Floriculturas;
. Locadoras de bicicletas e similares;
. Restaurantes, bares, pensões, cafés e sorveterias;
. Salões de beleza e barbearias;
. Feiras-livres;
. Estabelecimentos de lazer (inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago);
. Postos de combustíveis e lojas de acessórios para automóveis;
. Lavanderias;
. Padarias, confeitarias e lojas de biscoito;
. Agências de turismo e estabelecimentos destinados ao turismo.
⚖ Nossas equipes estão à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre este tema!