Os honorários de sucumbência são pagos ao advogado da parte contrária por quem foi perdedor na ação ou, em alguns casos, pelo vencedor, se ele deu causa à existência do processo. Acontece que é possível aos autores de uma ação de indenização iniciarem, ao mesmo tempo, um procedimento arbitral com os mesmos pedidos da ação, mas contra diferentes partes. “Se a arbitragem for resolvida antes e decidir dois de três pedidos, por exemplo, a ação judicial é extinta em relação a esses pedidos e, por terem iniciado os dois processos ao mesmo tempo, os autores devem pagar honorários proporcionalmente, de 2/3 do valor da causa”, esclarece a advogada Valéria Capucho, do MESARA Advogados.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou este entendimento, segundo o qual, nos casos de extinção parcial da demanda, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados de forma proporcional à parcela do pedido efetivamente apreciada. “Determinado o pagamento de 10% sobre o valor da causa a título de honorários sucumbenciais devidos, pelo julgamento de dois dos três pedidos, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional à parcela – do pedido – efetivamente apreciada, na hipótese de extinção parcial”, explica a consultora.
Valéria acrescenta que a parte vencida na ação, em regra, deve pagar honorários em razão da derrota; contudo, em algumas situações, os honorários seguem o princípio da causalidade, ou seja, seu pagamento é imposto ao responsável pela existência do processo. “Para haver justiça na distribuição dos encargos processuais, é preciso questionar quem deu causa ao processo, o que é muito relevante nas hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito. E ao instaurar dois procedimentos paralelos contra requeridos distintos, com pretensões semelhantes, assume-se o risco de obter antecipadamente a tutela pretendida em um procedimento, fazendo perder o objeto do outro”, conclui.
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