NA ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA (UPI), INEXISTE SUCESSÃO DO ARREMATANTE NAS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR

Dando sequência ao nosso minicurso sobre recuperação judicial, há hipóteses em que os ambos juízos suscitados se declaram competentes para o pagamento de credores da sociedade, bem como para decidir sobre o destino de bens afetados ao plano de soerguimento empresarial, sobretudo, em relação à destinação do valor obtido com a alienação de Unidade Produtiva Isolada (UPI). “Na hipótese de alienação judicial de filiais ou unidades produtivas isoladas do devedor, estas estão livres de quaisquer ônus, não havendo sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive nas de natureza tributária e societária”, afirma o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advogados. “A interpretação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o art. 60 da Lei 11.101/2005 foi fixada na solução de conflito de competência (CC 161.042) entre o juízo trabalhista e o da recuperação”.

No caso analisado, mais de 500 execuções trabalhistas foram redirecionadas de um grupo em recuperação judicial, para uma empresa de saneamento, pressupondo a existência de grupo econômico. O plano de recuperação do grupo previa a alienação da participação que ela detinha na empresa de saneamento. Esta, então, suscitou o conflito de competência por ser contrária ao redirecionamento das execuções.

“O juízo da recuperação defendia que o pagamento dos créditos trabalhistas ficasse a seu cargo, sob os auspícios do plano, enquanto o juízo trabalhista pretendia que a satisfação dos créditos ocorresse na própria Justiça especializada, mediante constrição de patrimônio de terceiros, por força da desconsideração da personalidade jurídica, ou de patrimônio nitidamente afetado à recuperação – no caso, a participação do grupo na empresa de saneamento”, detalha o processualista.

Sobressai no conflito a competência do juízo da recuperação judicial, seja para promover o pagamento dos credores da recuperanda, inclusive trabalhistas, seja para zelar, exclusivamente, pelo estrito cumprimento do plano de soerguimento. O processo é levado à frente com a venda da UPI, preservando as garantias dos adquirentes e a saúde econômica de toda a filial. “Se fosse permitido que as execuções trabalhistas atingissem, no todo ou em parte, o objeto da alienação de filial ou de UPI, não haveria interessados na aquisição do ativo contaminado”, explica Mesquita.

Ele ainda chama atenção para o fato de que os eventuais adquirentes da filial ou da unidade produtiva isolada, desestimulados em concluir a operação de aquisição de ativos contaminados, poderiam “forçar” a venda do assinalado bem por preço abaixo do que efetivamente valesse, colocando em risco o êxito do plano de recuperação.

 

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