MESMO NÃO COINCIDINDO COM FORO ELEITO, PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PODE SER AJUIZADA NO LOCAL DO OBJETO A SER PERICIADO

Muitas vezes, quando há o risco de uma prova desaparecer ou não poder mais ser produzida dentro de algum tempo, a parte pede ao juiz – em um processo anterior ao processo principal – que ela seja produzida antecipadamente. No julgamento de um recurso especial (REsp 2.136.190) que trouxe pedido análogo, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação de produção antecipada de prova pericial pode ser processada na comarca onde está o objeto que vai ser periciado, e não no local de domicílio da parte ré – que, no caso concreto, coincidia com o foro eleito em contrato.

“O STJ decidiu que, se há necessidade de perícia, a ação de produção antecipada de prova pode ser ajuizada no local onde está a coisa que vai ser periciada, em vez do lugar onde mora o réu – que é a regra geral”, explica o advogado a professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advogados. “A facilitação da realização da perícia prevalece sobre a regra geral do ajuizamento no foro, por envolver uma questão de ordem prática”, acrescenta.

Mesquita lembra ainda que o art. 381, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015) prevê expressamente que o foro no qual tramitar a ação cautelar de produção de prova não ficará prevento para a futura ação principal. Assim, afasta-se qualquer ideia de prejuízo à parte ré, pois, caso seja ajuizada a ação principal, o foro eleito no contrato – que coincide com o local de sua sede – poderá prevalecer.

 

 

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