Quando o ex-cônjuge usa exclusivamente o imóvel comum do casal que se separou, mas nele reside com um ou mais filhos desta união, fica afastado o pagamento de indenização. Com este entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma mulher não terá que pagar aluguel proporcional ao ex-marido pelo uso da casa, bem comum que ainda não foi formalmente partilhado, em virtude de compartilhá-la com a filha.
“No caso em tela, o Colegiado destacou a possibilidade do arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges em virtude da fruição, por apenas um deles e após a dissolução do vínculo conjugal, de imóvel comum – art. 1.319 e art. 1.326, do Código Civil. Todavia, o fato de o imóvel também servir de moradia à filha comum não configura posse exclusiva da casa pela ex-cônjuge”, explica a advogada Rayanne Nascimento, coordenadora do núcleo de Direito das Famílias do MESARA Advogados.
A decisão do STJ sublinhou que é dever de ambos os pais proverem as necessidades da prole comum, na medida de suas possibilidades econômicas, o que inclui as despesas com moradia. “E conquanto a prestação alimentícia seja, usualmente, fixada em pecúnia, não há óbice que seja ela fixada ‘in natura’ como, por exemplo, provendo o imóvel em que a criança residirá, naturalmente acompanhada por quem exerce a sua guarda”, pontua Rayanne.
⚖ Nossas equipes estão à disposição para esclarecer dúvidas sobre este tema.