Foi sancionada nesta quarta-feira (dia 3 de julho) e já está em vigor a Lei Complementar nº 208 de 2024, que altera o Código Tributário Nacional (CTN, Lei 5.172/66), introduzindo o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição dos créditos tributários e, o principal, incluindo o art. 39-A na Lei 4.320/64, que permite à União, aos Estados, Distrito Federal e municípios a cessão onerosa de direitos creditórios para pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). “O novo artigo autoriza, inclusive, a cessão de direitos creditórios inscritos em dívida ativa, preservando sua natureza, suas garantias e privilégios originais, assegurando ainda que a atualização e a correção dos valores permaneçam inalterados”, comenta o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advogados.
O especialista sublinha que a cessão é definitiva, limita-se ao direito de recebimento do crédito (isentando o cedente de responsabilidades futuras) e deve ser autorizada por lei específica e pela autoridade competente, 90 dias antes do término do mandato do chefe do Poder Executivo, salvo se o pagamento integral ocorrer após essa data – a prerrogativa da cobrança judicial e extrajudicial dos créditos continua com a Fazenda Pública.
“Com relação às cessões de direitos creditórios anteriores à LC 208/24, elas seguirão as disposições legais e contratuais específicas vigentes da época de sua realização”, pontua Mesquita. O texto também altera o art. 174 e o art. 198 do CTN, reconhecendo o protesto extrajudicial, a partir de agora, como causa de interrupção da prescrição dos créditos tributários e dando à administração tributária a prerrogativa de requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeitos passivos de crédito tributário a entidades públicas ou privadas, facilitando o compartilhamento de bases de dados.
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