JUÍZO DA RECUPERAÇÃO É INCOMPETENTE PARA HABILITAR CRÉDITO SEM LIQUIDEZ, DO QUAL AINDA NÃO SE SABE O VALOR

A decisão da Justiça paulista que havia admitido a obrigação de realizar determinadas obras no processo de soerguimento da construtora OAS, como crédito do município de Porto Alegre, foi cassada pelo ministro Raul Araújo, com respaldo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “O STJ considera o juízo da recuperação judicial incompetente para habilitar crédito sem liquidez (crédito ilíquido é aquele do qual não se sabe ainda o valor), pois nem a lei nem a jurisprudência do tribunal aceitam que créditos ilíquidos sejam habilitados na recuperação judicial”, explica o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advogados.

No caso em tela (REsp 1.784.428), a OAS se comprometeu a fazer certas obras em Porto Alegre, mas entrou em recuperação judicial sem cumprir o acordo. A Justiça de São Paulo aceitou que a obrigação fosse habilitada na recuperação como um crédito do município perante a construtora, mas o STJ reformou a decisão. “Segundo o STJ, a disputa sobre o descumprimento do acordo pela construtora tem de ser resolvida no juízo comum (não no juízo da recuperação), pois é lá que será apurado o valor que o município tem a receber”, pontua Mesquita. “Só com a remessa dos autos ao juízo comum é possível, após as fases do processo de conhecimento, surgir eventual crédito líquido”.

Caberá, agora, à parte credora ajuizar ação de conhecimento perante o juízo comum, para obrigar a ré e suas sucessoras a cumprir as obrigações assumidas no acordo. Em caso de inadimplemento obrigacional, haverá a constituição de créditos de natureza não tributária, viabilizando-se sua execução direta, em executivo fiscal, caso sejam inscritos em dívida ativa.

 

 

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