JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DECIDE SOBRE BENS E VALORES DE EXECUÇÕES, AINDA QUE CRÉDITO DECORRA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Como vimos na semana passada, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se mantém estável e, tanto após o deferimento do pedido de recuperação quanto após a decretação da quebra, o destino do patrimônio da sociedade não pode ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso daquele que é competente para a recuperação ou a falência. “É por isso que o prosseguimento de atos constritivos e expropriatórios na Justiça do Trabalho, por exemplo, invade a esfera de competência do juízo universal. E não é por outra razão que a 3ª Turma do STF já definiu que o juízo onde tramita o processo de recuperação é o que deve decidir sobre o destino de bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito decorrente de relação de consumo”, destaca o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advogados.

Para o Colegiado, a interpretação conjunta das normas contidas no art. 6º, no art. 47 e no art. 49 da Lei 11.101/2005 (a Lei de Recuperação e Falência – LFRE), bem como o entendimento do próprio STJ acerca da questão, permitem concluir que o juízo onde tramita o processo de recuperação judicial – por ter à sua disposição todos os elementos que traduzem com precisão as dificuldades enfrentadas pelas devedoras, bem como todos os aspectos concernentes à elaboração e à execução do plano de soerguimento – é quem deve decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito decorrente de relação de consumo.

“O foco do aplicador do direito se volta para o atendimento precípuo das finalidades da LFRE, sendo certo que os princípios que orientaram a elaboração e que devem direcionar a interpretação e a aplicação dessa lei objetivam garantir, antes de tudo, o atendimento dos escopos maiores do instituto da recuperação de empresas, tais como a manutenção do ente no sistema de produção e circulação de bens e serviços, o resguardo do direito dos credores e a preservação das relações de trabalho envolvidas, direta ou indiretamente, na atividade”, sublinha Mesquita. Amanhã, interpretaremos o art. 47 e sua finalidade primordial, que é a manutenção da atividade das sociedades empresárias economicamente viáveis.

Até logo!

 

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