JUÍZO DA FALÊNCIA DECIDIRÁ SOBRE A DESTINAÇÃO DOS BENS DADOS EM GARANTIA POR EMPRESA FALIDA A OUTRA, EM RECUPERAÇÃO

Com relação a garantias dadas por uma empresa falida a outra, em recuperação judicial, o entendimento firmado (CC 166.591) pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a decisão compete ao juízo da falência. “Surgido conflito entre o juízo que processa a autofalência da devedora, segundo o qual os bens dados por ela em garantia pertencem à massa falida, e o juízo onde tramita a recuperação judicial da credora, que não libera os bens por entender que caberia ao juízo arbitral, em primeiro lugar, decidir o mérito da divergência entre as empresas a respeito de eventual descumprimento do contrato, o STJ aponta o primeiro como competente”, esclarece o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advogados.

Tomemos como exemplo os bens dados por uma empresa de serviços como garantia da execução de contrato firmado com uma empresa de energia renovável para construção e manutenção de parques eólicos. Diante do descumprimento das obrigações por parte da prestadora de serviços, o caso é submetido a procedimento arbitral, mas acordo também é descumprido. Na sequência, a empresa de energia renovável entra em recuperação judicial na Justiça estadual de São Paulo, enquanto a prestadora de serviços requereu sua autofalência em juízo de Minas Gerais.

“Em casos análogos, compete ao juízo da falência – no caso hipotético, de Minas Gerais – decidir sobre a destinação dos bens dados em garantia pela falida, que estão vinculados à execução concursal, inclusive sobre eventuais atos constritivos incidentes sobre o seu patrimônio”, pontua o processualista. “O art. 6º, caput e parágrafo 1º, da Lei 11.1​01/2005 estabelece que a decretação da falência suspende o curso de todas as ações e execuções contra o devedor, prosseguindo a ação que demandar quantia ilíquida no juízo em que estiver sendo processada”, acrescenta.

A arrecadação dos bens em favor da massa falida não impede que seja processada no juízo arbitral eventual demanda em que se discuta o descumprimento de obrigações contratuais e créditos ilíquidos. “Se a empresa contratante discordar de decisão do juízo falimentar quanto ao destino dos bens dados em garantia, deve então fazer uso dos recursos cabíveis nos autos do processo de falência, visando a reforma do respectivo entendimento, uma vez que o conflito de competência não tem índole recursal”, conclui Mesquita.

Amanhã, daremos sequência ao nosso minicurso, tratando de uma exceção à competência do juízo universal na ação de despejo em face da sociedade em recuperação. Até lá!

 

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