INSTRUMENTO DA CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO EM CONTRATO DE FACTORING É INVÁLIDO, ENTENDE 3ª TURMA DO STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve Acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que extinguiu o processo de execução movido por uma faturizadora contra uma empresa de mineração, entendendo que é inválido o uso de instrumento de confissão de dívida, no âmbito do contrato de fomento mercantil (factoring). Para o Colegiado, neste tipo de operação, a faturizada (cedente) deve responder apenas pela existência do crédito no momento de sua cessão, enquanto a faturizadora assume o risco inerente à atividade desenvolvida do não pagamento dos títulos cedidos. Na origem do conflito, a faturizadora decidiu executar o instrumento particular de confissão de dívidas firmado com a mineradora, mas o documento foi declarado nulo pela Justiça nas duas instâncias ordinárias.

“Factoring é uma operação na qual uma empresa (faturizadora) compra com desconto os créditos que outra empresa (faturizada) tem para receber de seus clientes. No caso em tela, a faturizadora queria cobrar da faturizada o valor de créditos que não foram pagos pelos clientes, e alegou que a faturizada havia assinado espontaneamente a respectiva confissão de dívida”, comenta o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advogados.

Para o STJ, essa confissão de dívida não tem valor, pois o sentido do factoring é justamente a faturizadora assumir o risco da falta de pagamento. “Trata-se de título executivo inválido, uma vez que a origem do débito corresponde a dívida não sujeita a direito de regresso – ainda que o termo assinado pelo devedor e duas testemunhas tenha força executiva, conforme previsão do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil”, afirmou a relatora do Recurso Especial (REsp 2.106.765), ministra Nancy Andrighi.

 

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