INÍCIO DA PRESCRIÇÃO PARA RESSARCIMENTO DO DANO ADVINDO DA FRAUDE DE ADMINISTRADOR É A DATA DA CIÊNCIA PELOS DEMAIS SÓCIOS

Os litígios societários são um campo espinhoso e a mais recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, no julgamento de Agravo Interno (AgInt) no REsp 1.494.347, trouxe uma flexibilização muito importante. “A depender do caso, o marco inicial do prazo prescricional, que em regra é a efetiva lesão ou violação estatutária, passa a ser o conhecimento da gestão fraudulenta do administrador pelos demais sócios”, detalha o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advogados. “A 4ª Turma do STJ entendeu que, em situações excepcionais, é impossível aos demais sócios terem ciência da violação dos seus direitos pelo administrador no momento em que, efetivamente, ela ocorre”, acrescenta.

Por exemplo: não havendo apresentação do balanço relativo ao exercício, nem assembleia para deliberação acerca da gestão, a publicidade sobre os atos administrativos fica vulnerada, impedindo a fixação da data em que a própria assembleia deveria ter ocorrido como marco inicial do lapso prescricional. Casos análogos atraem a aplicação da teoria da ‘actio nata’ em sua vertente subjetiva, segundo a qual a fluência do prazo prescricional deve ocorrer, como regra, do conhecimento da violação da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular e não da violação isoladamente considerada.

“Se a aparente inércia da vítima decorre da absoluta falta de conhecimento do dano que sofre, não há negligência a ser punida”, pontua Mesquita, lembrando que, nas sociedades regulares, a má gestão de recursos pelos administradores atrai a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso VII, alínea ‘b’, do Código Civil. Na avaliação do processualista, no contexto julgado, a regra do art. 189 do Código Civil, assumiu viés “humanizado” e voltado ao interesse dos demais sócios.

 

 

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