Em linhas gerais, o processamento da recuperação judicial segue as seguintes etapas, conforme a Lei 11.101/2005: fase de ‘Postulação’ (momento em que a empresa em crise apresenta seu requerimento de recuperação judicial); fase ‘Deliberativa’ (etapa de verificação dos créditos e discussão de um plane de reestruturação) e fase de ‘Execução’ (apresentação do plano de recuperação, análise dos pedidos de impugnação e realização de assembleia geral de credores; também engloba a homologação judicial do plano e a verificação de seu cumprimento pelo juiz). “Logo na petição inicial do pedido de recuperação, o art. 51 da Lei 11.101/2005 prevê que a empresa interessada indique a relação nominal dos credores, bem como a natureza, a classificação e o valor atualizado dos créditos – o art. 49 especifica que estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes até a data do pedido, ainda que não vencidos”, explica o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advogados.
Só após a apresentação da relação de credores é que o juiz da recuperação nomeia um administrador judicial (art. 21) e dá início ao chamado “stay period” – suspensão, pelo prazo de 180 dias, dos processos contra a empresa (art. 6º), também ficando suspensos os prazos de prescrição. A classificação dos créditos na recuperação judicial obedece à seguinte ordem:
“Primeiro, créditos trabalhistas (limitados a 150 salários mínimos por credor); segundo, créditos com garantia real até o limite do bem gravado; terceiro, créditos tributários (exceto multas); quarto, créditos com privilégio especial; cinco, créditos com privilégio geral; sexto, créditos quirografários; sétimo, multas contratuais e penas pecuniárias (inclusive multas); e oitavo, créditos subordinados”, lista Mesquita. “Aqui, cabe sublinhar que, apesar da previsão legal de inclusão dos créditos existentes até o momento do pedido de recuperação, a 3ª Turma do STJ – REsp 1.634.046 – entendeu que os créditos trabalhistas oriundos de sentença posterior ao início do processo de recuperação devem ser submetidos aos seus efeitos”.
Isso porque, em um contrato trabalhista, a partir do momento em que o trabalhador presta o serviço, ele assume a condição de credor de seu empregador – o qual, encerrado o mês, deve efetivar a contraprestação pelo trabalho. Assim, se esse crédito foi constituído em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, aos seus efeitos se encontra submetido, inarredavelmente.
Mesquita destaca que o art. 6º da Lei 11.101/2005 permite o prosseguimento das ações trabalhistas na própria Justiça do Trabalho, que decidirá as impugnações ao crédito postulado na recuperação, bem como apurará o valor a ser inscrito no momento de sua definição no quadro geral de credores, sendo possível, inclusive, determinar a reserva de importância que estiver devida na recuperação judicial. “A ação trabalhista – que verse, naturalmente, sobre crédito anterior ao pedido da recuperação judicial – deve prosseguir até a sua apuração, sentença e liquidação, permitindo daí a inclusão no quadro de credores”, detalha o processualista.
Amanhã, falaremos sobre os créditos resultantes de honorários advocatícios e, em sequência, sobre créditos pós-recuperação. Não perca!
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