ESPECIALISTA DESTACA QUE, APÓS LEI 14.112/2020, CERTIDÃO NEGATIVA É INDISPENSÁVEL PARA DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020 e havendo programa de parcelamento tributário implementado, tornou-se indispensável a apresentação das certidões negativas de débito tributário (ou certidões positivas com efeito de negativas) para o deferimento da recuperação judicial. O entendimento foi estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em janeiro deste ano, ao negar o Recurso Especial (REsp 2.082.781) em que um grupo empresarial sustentava, entre outros argumentos, que a exigência de comprovação de regularidade fiscal para o deferimento da recuperação seria incompatível com o objetivo de preservar a função social da empresa.

“De acordo com as empresas recorrentes, a dispensa das certidões negativas não traria prejuízo à Fazenda Pública, tendo em vista que as execuções fiscais não são atingidas pelo processamento da recuperação judicial, mas, com a edição da Lei 14.112/2020, foi implementado um programa legal de parcelamento factível para as dívidas federais, o que, no entendimento do STJ, impossibilita a dispensa das certidões negativas de débitos fiscais para o deferimento da recuperação”, comenta o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advogados.

Para ele, após as modificações trazidas pela lei supracitada, a apresentação das certidões exigidas pelo art. 57 da Lei 11.101/2005, com a ressalva feita em relação aos débitos fiscais de titularidade das fazendas estaduais, do Distrito Federal e dos municípios, constitui exigência inafastável. “O desrespeito a essa exigência não resultará na decretação de falência da empresa, por falta de previsão legal nesse sentido, mas importará na suspensão da recuperação judicial”, sublinha Mesquita.

 

 

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