Antes de responder esta questão, é preciso sublinhar que a pessoa só pode doar livremente a metade de seus bens, pois a outra metade – chamada de legítima – tem de ser destinada aos herdeiros necessários: ascendentes, descendentes e cônjuge. “Tomemos por exemplo um casal que, ainda em vida, doou seus bens, mas de forma desigual, favorecendo o filho em prejuízo da filha. Se a doação ultrapassa o valor de metade do patrimônio, comprometendo a parte da legítima que deveria caber à filha, esse excesso de doação deve ser declarado nulo, ainda que os dois herdeiros tenham concordado na época com a divisão desigual”, explica a advogada Rayanne Nascimento, responsável pela área de Direitos da Famílias do MESARA Advogados.
Ela chama atenção para dois pontos: primeiro, que a concordância dos herdeiros não afasta nulidade de doação que comprometeu a legítima e, segundo, que mesmo tendo sido feita por meio de escritura pública de partilha em vida e ainda na vigência do Código Civil de 1916, a doação não pode ser convalidada. “Mesmo que os herdeiros tenham concordado, na época, e dado quitação mútua e plena, com renúncia a eventuais ações futuras”, destaca a advogada.
Para verificação da validade da doação, deve ser considerado o momento da liberalidade. Assim, se, hipoteticamente, a escritura pública de doação foi lavrada em 1999, as regras aplicáveis ao caso são as do Código Civil de 1916. “Ocorre que o antigo art. 1.776 daquele código (correspondente ao art. 2.018, no Código Civil de 2002) dispõe que a partilha, por ato entre vivos, somente será válida se respeitar a legítima dos herdeiros necessários”, pontua Rayanne.
Portanto, desde que preservados os 50% do patrimônio legalmente comprometido, é possível que o doador beneficie mais um herdeiro do que outro (REsp 2.107.070), lembrando que, para propor ação que busque a decretação de nulidade da doação inoficiosa, o Código Civil de 1916 previa o prazo prescricional de 20 anos, contado do ato de liberalidade, enquanto no novo Código Civil, de 2002, esse prazo foi reduzido para dez anos (art. 205).
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