O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a impossibilidade da cobrança de ofício, por dívidas tributárias, do sócio de uma empresa fluminense, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos art. 133 a art. 137, do Código de Processo Civil (CPC). No caso do Recurso Especial (REsp 2.036.722) julgado no início deste mês, o Colegiado decidiu, por unanimidade, que o juízo de primeiro grau, ao redirecionar a execução fiscal sem que houvesse pedido das partes, violou o Princípio da Inércia da jurisdição.
“Salvo exceções previstas em lei, o processo deve começar por iniciativa das partes e, em se tratando da execução fiscal, do município credor do Imposto Sobre Serviços (ISS)”, aponta o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advocacia & Consultoria. “Apesar da regra assente, a decisão do juiz que determinou a cobrança de ofício foi referendada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), sob o argumento de que a empresa alvo da execução fiscal havia sido fechada irregularmente, sem aviso aos órgãos competentes, configurando abuso”.
Ocorre que, mesmo quando isso ocorre, o redirecionamento da cobrança contra o sócio não tem autorização automática. “Não se pode desconsiderar a personalidade jurídica, própria ou inversa, senão por meio do incidente respectivo, é o que consta do art. 134, do CPC. Afinal, é fundamental a observância do contraditório prévio para a concretização da desconsideração, já que essa é a finalidade essencial do incidente” destaca Mesquita. Os ministros da 1ª Turma do STF determinaram o retorno dos autos ao TJRJ, para a continuidade da execução fiscal.
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