No caso em que há apenas um imóvel a inventariar, de propriedade exclusiva dos herdeiros, e o cônjuge sobrevivente possui outros bens que garantam sua subsistência e moradia dignas, pode ocorrer a flexibilização do direito real de habitação, evitando prejuízo de membros vulneráveis do núcleo familiar, como crianças, idosos ou pessoas com deficiência que também residam no imóvel. Com este entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu provimento ao recurso especial (REsp 2.151.939) em que dois irmãos pediam a exclusão do direito real de habitação da viúva de seu pai sobre o único imóvel deixado por ele ao morrer.
“Se um dos cônjuges ou companheiros morre, o outro pode continuar morando no imóvel próprio onde viviam. Este é o chamado direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil”, explica o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advogados. “No caso julgado, dois irmãos pediram a exclusão do direito de habitação da viúva de seu pai, que era procurador federal, pois ela recebia pensão alta e tinha R$ 400 mil em sua conta bancária”, detalhou.
Nesse contexto, o direito real de habitação foi excepcionalmente relativizado, pois sua manutenção acarretaria prejuízos insustentáveis aos herdeiros e não se justificava diante das condições econômicas e pessoais do cônjuge sobrevivente. “Pesou a pequena diferença de idade entre os filhos e a viúva, em face da qual eles teriam poucas chances de usufruir da propriedade. Ademais, restou comprovado que a recorrida possuía recursos financeiros suficientes, bem como foi demonstrado que o imóvel no qual residia com o de cujus era o único a inventariar entre os descendentes”, destaca Mesquita.
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