DESCONTOS DO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT) ESTÃO SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO IRPJ, DA CSLL, PIS E COFINS

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, a incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre os valores dos descontos obtidos a título de multa, juros e encargos legais em razão da adesão do contribuinte ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), criado pela Lei 13.496/2017. O Pert garante parcelamento especial a pessoas físicas e jurídicas com dívidas tributárias, abrangendo débitos de parcelamentos anteriores, em discussão administrativa ou judicial, além daqueles decorrentes de lançamentos de ofício.

“O programa foi criado, há sete anos, para facilitar o pagamento de dívidas tributárias federais, oferecendo descontos em multas e juros para quem aderir”, detalha o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advogados. “Nesse julgamento, o STJ decidiu que os descontos obtidos pelas empresas estão sujeitos à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, entendendo o benefício fiscal que aumenta lucro como passível de tributação”, acrescenta.

No recurso (REsp 2.115.529) ao STJ, empresas argumentaram que os descontos de juros e multas obtidos com a adesão ao Pert não deveriam sofrer incidência de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS, por não representarem acréscimo patrimonial ou faturamento, que são as bases dessas exações. “Apesar do alegado, é pacífico na Corte o entendimento de que ‘qualquer benefício fiscal que tenha por consequência o impacto positivo no lucro’ deve surtir efeito na base de cálculo”, pontua Mesquita.

 

 

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