É possível a criação de subclasses entre os credores na recuperação, desde que seja estabelecido um critério objetivo justificado no plano, como a priorização, dentro da classe quirografária, dos fornecedores de serviços essenciais à empresa – julgamento do REsp 1.634.844, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Não há, portanto, ilegalidade no tratamento diferenciado entre credores da mesma classe, tampouco na criação das subclasses, desde que isso seja aprovado pelos credores de todas as classes”, pontua o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advogados. “Na recuperação, deve haver tratamento igualitário entre os credores, mas pode ocorrer o estabelecimento de distinções entre os integrantes de uma mesma classe e essa diferenciação se justifica porque as classes – especialmente a de credores quirografários – reúnem credores com interesses homogêneos”, acrescenta.
Escolhido o critério distintivo, todos os credores que possuam interesses homogêneos (como credores financeiros, fornecedores e credores com privilégio geral, entre outros) serão agrupados sob essa subclasse, devendo ficar expresso o motivo pelo qual o tratamento diferenciado desse grupo se justifica e favorece a recuperação judicial, possibilitando o controle acerca da legalidade do parâmetro estabelecido.
“Essa providência busca garantir a lisura na votação do plano, afastando a possibilidade de que a recuperanda direcione a votação com a estipulação de privilégios em favor de credores suficientes para a aprovação do plano, dissociados da finalidade da recuperação judicial”, destaca o processualista. Não se pode esquecer que a recuperação judicial busca a negociação coletiva e não individual, reunindo os credores para tentar a superação das dificuldades econômicas da empresa.
EFEITOS e GARANTIAS
Em 2016, a 3ª Turma do STJ decidiu que o plano de recuperação aprovado pela assembleia geral de credores, no qual se estabeleceu a supressão das garantias reais e fidejussórias (como o aval e a fiança), tem efeitos para todos os credores, e não apenas para os que votaram favoravelmente à sua aprovação. “O art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que as obrigações anteriores à recuperação devem observar as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, mas expressamente ressalva a possibilidade de o plano dispor sobre as garantias de modo diverso”, destaca Mesquita. Assim, no âmbito da recuperação de três empresas, não é possível a homologação das propostas do plano com a ressalva de que a estipulação de cláusula que previa a supressão das garantias fidejussórias e reais atinja somente os credores presentes que votaram pela sua aprovação.
A dúvida advém do seguinte: na alienação de bem objeto de garantia real, a liberação da garantia ou sua substituição só seriam admitidas mediante concordância expressa do credor, nos termos do art. 50, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal. Ocorre que, para o STJ, é descabido restringir a supressão das garantias, tal como previsto no plano aprovado pela assembleia, somente aos credores que tenham votado de forma favorável, o que conferiria tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária.
“Mesmo que determinado credor não compareça à assembleia ou, estando presente, se abstenha de votar ou se posicione contra, total ou parcialmente, à aprovação do plano, seus termos o subordinam necessariamente”, sublinha o especialista. “Caso contrário, a consecução do plano seria inviabilizada, o que desvia-se dos propósitos do instituto da recuperação judicia”, conclui. Amanhã, trataremos das execuções individuais!
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