A lei de falência estabelece uma ordem de pagamento dos credores, sendo que os créditos classificados como direito real têm preferência sobre os quirografários. No início deste mês de fevereiro, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou qual seria a classificação do crédito decorrente de letra de crédito imobiliário (LCI) e, atendendo os colegas que acompanharam nosso minicurso de recuperação judicial, a resposta é ‘sim’. A LCI serve para financiar o setor imobiliário e deve, necessariamente, ser lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa móvel – relações garantidas por direito real.
“Neste mais recente julgado (REsp 1.773.522), o STJ entendeu que o banco que concedeu o financiamento a empreendedores ou compradores de imóvel é que deve ser considerado credor das relações garantidas por direito real, não sendo possível estender essa classificação ao titular de crédito de LCI”, detalha o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advogados. “Os créditos decorrentes de LCI são, então, classificados como quirografários no processo de falência e não têm a natureza de direito real”, complementa.
Com esse entendimento, o Colegiado negou provimento ao recurso de uma credora que pretendia incluir os créditos devidos a ela pela massa falida de um banco na classe dos créditos com direito real, os quais têm preferência sobre os quirografários – ela possuía mais de R$ 1 milhão investidos em LCI do banco.
“Os tomadores da LCI, em verdade, ao adquirirem os títulos, emprestam dinheiro às instituições financeiras para a aplicação no âmbito específico do mercado imobiliário, pressupondo que, anteriormente à emissão dos títulos, tenha havido relações creditícias garantidas por direito real – hipoteca ou alienação fiduciária de bem imóvel”, explica o processualista. “São duas relações distintas: uma entre as instituições financeiras concessoras do crédito e os respectivos beneficiários – empreendedores e compradores de imóveis – e a outra, entre a instituição financeira e os tomadores das LCIs”, complementa.
Enquanto, na primeira, a instituição financeira é credora em uma relação garantida com direito real, na segunda ela é devedora dos valores que lhe foram aportados pelos investidores. “Ou seja, os beneficiários das LCIs não são portadores de crédito gravado com direito real de garantia, mas sim as instituições financeiras, quando concedem financiamentos aos empreendedores e adquirentes, não sendo possível a extensão da disciplina protetiva dos créditos garantidos por direito real às LCIs, as quais apenas possuem como lastro relações jurídicas garantidas por hipoteca ou alienação fiduciária em garantia”, finaliza Mesquita.
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