Dando sequência ao nosso minicurso de recuperação judicial, no caso de créditos oriundos de aval, sua submissão à recuperação depende da verificação da característica da garantia prestada: se realizada a título gratuito, aplica-se o art. 5º da Lei 11.101/2005 para afastar o crédito do processo; se prestada a título oneroso, o crédito se sujeita aos efeitos da recuperação, nos termos do artigo 49 da lei. “Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, recentemente, o retorno dos autos ao primeiro grau para que o juiz da recuperação analise o tipo de garantia cambiária que foi prestada pela sociedade recuperanda – o credor do título, no caso em tela (REsp 1.829.790) era o Banco do Brasil.
“O aval representa garantia prestada em favor de devedor de título de crédito, caracterizada pelo fato de o avalista responder pelo cumprimento da obrigação da mesma maneira que o devedor principal”, explica o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advogados. “Os parágrafos 3º e 4º do art. 49 da Lei de Recuperação estipulam créditos que não estão sujeitos aos efeitos da recuperação, entre os quais não está incluído o aval”, detalha.
Contudo, art. 5º, inciso I, da Lei 11.101/2005, afasta expressamente a exigibilidade das obrigações a título gratuito da recuperação judicial. “No meio empresarial, é normal que as relações negociais envolvam a prestação de garantias em contrapartida a algum ato praticado – ou que será praticado – pelo avalizado ou por terceiros. Nessas hipóteses, portanto – em que a declaração cambiária em questão assume contornos de natureza onerosa –, a norma do artigo supracitado não tem aplicabilidade, devendo o crédito correspondente, por imperativo lógico, sujeitar-se aos efeitos da recuperação judicial”, sublinha Mesquita.
Assim, é fundamental que a instância ordinária examine as circunstâncias que motivaram a concessão do aval pela empresa, para se verificar se a obrigação pode ou não ser classificada como ato de mera liberalidade. Amanhã, falaremos sobre os créditos tributários!
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