CONTRAPRESTAÇÃO DESAUTORIZA RESSARCIMENTO, EM AÇÃO DE IMPROBIDADE

Sedimentando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) destacado na edição 186, de fevereiro de 2022, da sua “Jurisprudência em Teses”, as turmas que compõem a Primeira Seção do STJ firmaram que “nas ações de improbidade administrativa, é indevido o ressarcimento ao Erário de valores gastos com contratações, ainda que ilegais, quando efetivamente houve contraprestação dos serviços, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração”, sem que tal circunstância tenha o condão de desqualificar a infração prevista no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/1992. No caso do Acórdão recorrido (AgInt no agravo em recurso especial nº 409.447), a Corte manteve a a condenação do recorrente – ora agravado – tendo em vista a sua contratação, pelo ex-Presidente da Câmara Municipal de uma cidade fluminense, para exercer a função de Chefe de Contabilidade da Câmara Municipal do mesmo município, por meio de carta-convite, configurando contratação de servidor sem concurso público.

“Com relação à sanção de ressarcimento ao Erário dos honorários pagos ao réu por seus serviços, o ato de improbidade administrativa que causa prejuízo reclama a comprovação do efetivo dano ao patrimônio público”, lembra o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advocacia. “Assim, se o serviço foi efetivamente prestado, a condenação ao ressarcimento do dano é indevida, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública”.

No mesmo sentido, a jurisprudência do próprio STJ preconiza que, mesmo nos casos em que o contrato administrativo tenha sua nulidade declarada, não produzindo efeitos, não está desonerada a Administração de indenizar o contratado pelos serviços prestados ou pelos prejuízos, “desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade”, pontua Mesquita.

 

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