COBRANÇA JUDICIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO É SUJEITA A RECUPERAÇÃO E DEVE TER CURSO NORMAL NOS JUÍZOS COMPETENTES

Seguimos com nosso minicurso de recuperação judicial, tratando dos créditos trib​​utários. “Aqui, cabe frisar que o art. 187 do Código Tributário Nacional (CTN), assim como o art. 29 da Lei de Execução Fiscal, dispõem que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, liquidação, inventário ou arrolamento. Por isso, as execuções fiscais devem ter curso normal nos juízos competentes”, adianta o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advogados. “Nesse contexto, os créditos tributários não se submetem ao concurso formal (ou processual) instaurado com a decretação da falência ou com o deferimento da recuperação judicial, ou seja, não se subordinam à ‘vis attractiva’ (força atrativa) do Juízo falimentar ou recuperacional, motivo pelo qual as execuções fiscais devem ter curso normal nos juízos competentes – art. 76 da Lei 11.101/2005”, acrescenta.

Porém, os credores tributários sujeitam-se ao concurso material (ou obrigacional), decorrente da falência ou da recuperação judicial, pois devem ser respeitadas as preferências dos créditos trabalhistas e daqueles com garantia real, sem olvidar-se do pagamento prioritário dos créditos extraconcursais e das importâncias passíveis de restituição. Apesar da possibilidade de cobrança por execução fiscal, o processualista ressalta que não há impedimento para que o Fisco, no exercício do juízo de conveniência e oportunidade, venha a requerer a habilitação de seus créditos nos autos da recuperação, submetendo-se à ordem de pagamento prevista na Lei 11.101/2005, o que implicará a renúncia do rito previsto na Lei 6.830/1980.

“O art. 38 da Lei 6.830/1990 é expresso ao dispor que a discussão judicial da dívida ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição de indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido de juros e multa de mora e demais encargos”, lembra Mesquita.

Já em relação à prescrição, no âmbito do juízo universal da falência, fica afastada a discussão quanto à sua existência ou não, cabendo ao juízo falimentar tão somente acolher o pedido de habilitação dos créditos tributários, no âmbito do processo falimentar. A devedora pode levar a discussão que queira travar acerca da ocorrência de prescrição, no âmbito da ação de execução fiscal, no da ação de mandado de segurança, no de ação de repetição de indébito ou anulatória do ato declarativo da dívida – como se faz em relação à créditos trabalhistas, em que a apuração dos créditos é da competência do Juízo do Trabalho, cabendo apenas as medidas constritivas ao Juízo Universal.

 

⚖ Nossas equipes estão à disposição para esclarecer dúvidas sobre este tema