Recentemente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a admitir o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para, após tentativas frustradas de penhorar imóveis, ativos financeiros e veículos, os juízos de primeira instância determinarem a indisponibilidade dos bens do devedor. “O uso da CNIB, desde que tenham sido tentados antes os outros meios típicos de execução, reforça o novo entendimento de que a central não se destina apenas às execuções fiscais, mas serve também para dar efetividade às execuções movidas por particulares”, comenta o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advogados – lembrando que, antes dessa mudança no entendimento do STJ, o registro da indisponibilidade de bens na CNIB só podia acontecer em execuções de dívidas de impostos.
O caso recém-julgado (REsp 2.141.068) tratou de uma ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por um banco contra uma empresa em recuperação judicial, que argumentou, de acordo com o art. 8º do Código de Processo Civil (CPC) e com o art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), o uso da central não seria possível nas execuções de dívidas de natureza não tributária.
“Ocorre que a intepretação do art. 185-A do CTN e do art. 4º do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi alterada, recentemente e, a partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, inciso IV do CPC, pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941), e com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (artigos 4º e 6º do CPC), as turmas que compõem a Segunda Seção do STJ têm decidido pela possibilidade de utilização da CNIB nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, ou seja, desde que sejam exauridos os meios executivos típicos”, pontua Mesquita.
Ele destaca que essa compreensão está, inclusive, de acordo com a Súmula 560 do próprio STJ.
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