O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é o Juízo da execução fiscal – e não o juízo da recuperação – que pode bloquear dinheiro de uma empresa em recuperação judicial, pois o dinheiro não é considerado bem de capital da empresa. A decisão, da Segunda Seção do STJ, veio na análise de um conflito de competência instaurado entre o juízo de uma Vara Cível de Recife (PE) e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). “Partindo-se da definição já assentada nesta Corte, os valores em dinheiro não constituem bem de capital, de modo que não foi inaugurada a competência do juízo da recuperação – vara cível – para determinar a substituição dos atos de constrição”, concluiu o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo (CC 196.553), ao declarar a competência do juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, e, por consequência, do TRF5 em âmbito recursal.
Entenda o caso:
. Após ter seu plano de recuperação aprovado e homologado pelo juízo recuperacional, uma empresa se tornou ré em execução fiscal movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), que busca receber dívida de aproximadamente R$ 30 milhões – montante discutido em ação anulatória que tramita na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal;
. Segundo a empresa, mesmo com a discussão acerca da existência da dívida, o juízo da 33ª Seção Judiciária Federal de Pernambuco determinou o prosseguimento dos atos executivos, sendo efetivado o bloqueio de cerca de R$ 60 mil em conta bancária;
. Diante disso, a empresa ingressou com pedido de tutela de urgência perante o juízo da recuperação judicial (vara cível), que deferiu liminar para que o valor fosse desbloqueado imediatamente e requereu ao administrador que indicasse bens em seu lugar;
. Contra essa decisão, o DNIT interpôs agravo de instrumento, que foi provido pelo TRF5;
. No STJ, a empresa sustentou que o juízo onde se processa a recuperação (vara cível) teria competência exclusiva para decidir sobre as disputas que envolvem o seu patrimônio, especialmente quando se trata de atos constritivos que podem inviabilizar por completo o seu funcionamento.
ATOS DE CONSTRIÇÃO
O relator do processo no STJ, observou que, conforme o artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005 – introduzido pela Lei 14.112/2020 –, a competência do juízo da recuperação diante das execuções fiscais se limita a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, indicando outros ativos que possam garantir a execução. Segundo Cueva, o termo “bens de capital” presente no dispositivo deve ser interpretado da mesma forma que o STJ interpretou o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101: são bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa.
O ministro ressaltou que a Lei 14.112/2020, ao incluir artigo o 6º, parágrafo 7º-B, na Lei 11.101/2005, buscou equalizar o tratamento do débito tributário, pois o princípio da preservação da empresa está fundado em salvaguardar a atividade econômica que gera empregos e recolhe impostos, além de incentivar a adesão ao parcelamento do crédito tributário. Assim, se o pagamento do crédito tributário com a apreensão de dinheiro – bem consumível – for dificultada, há o risco de a quantia desaparecer e o crédito ficar sem pagamento, não apresentando o devedor nenhum outro bem em garantia do valor total da execução e o não estando inserido o crédito tributário na recuperação judicial.
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