BENEFICIÁRIO PODE AJUIZAR AÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DO ITCMD COBRADO DE HERANÇA SOBRE PLANO COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de negar pedido para que a decisão que vedou a cobrança do imposto de herança sobre valores repassados a beneficiários de planos de previdência – planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou Gerador de Benefício Livre (PGBL) – complementar, no caso de falecimento do titular, passasse a valer só após a publicação do Acórdão do julgamento. “Em dezembro do ano passado, ao julgar um Recurso Extraordinário (RE 1.363.013), com repercussão geral (Tema 1.214), o STF declarou a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), de competência dos estados e do Distrito Federal, sobre o repasse de valores aos beneficiários, no caso de morte do titular”, comenta o advogado Wendell Santos, do MESARA Advogados.

Na ocasião, a Corte invalidou trechos da Lei 7.174/2015, do Rio de Janeiro, que tratavam da incidência do tributo. No recurso, o Estado do Rio de Janeiro buscava evitar a restituição de valores cobrados com base na tributação, argumentando que a devolução decorrente do “ajuizamento maciço de ações judiciais”, poderia inviabilizar o cumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação fiscal e comprometer a prestação de serviços públicos.

Ao votar pela rejeição dos embargos de declaração apresentados, o relator, ministro Dias Toffoli, lembrou que a jurisprudência já existente sobre a matéria se alinha com a tese fixada pelo STF, com os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de diversos tribunais estaduais (TJs). “Vale citar que o art. 794 do Código Civil indica, expressamente, que o seguro de vida não é considerado herança para todos os efeitos de direito e que, segundo o art. 79 da Lei 11.196/2005, no caso de morte do participante de planos VGBL e PGBL, os beneficiários podem optar pelo resgate das cotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, ‘independentemente da abertura de inventário’ ou procedimento semelhante”, destaca Santos.

 

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