Com a instauração de procedimento no juízo arbitral, o prazo prescricional é interrompido, não podendo se falar na perda do direito de ação, mesmo a fatos que tenham ocorrido antes da Lei 13.129/2015, que trouxe expressamente essa regra. “Com este entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a instauração do procedimento arbitral, entre outros efeitos, implica a interrupção do prazo prescricional e que as regras da prescrição devem ser aplicadas na arbitragem da mesma forma que no Judiciário”, comenta a advogada e professora Michele Cristie, consultora do MESARA Advogados.
Para o colegiado, ao incluir o parágrafo 2º do art. 19 na Lei 9.307/1996, a Lei 13.129/2015 apenas supriu uma lacuna e consolidou orientação que já era adotada pela doutrina majoritária. No caso analisado (REsp 1.981.715), foi ajuizada ação declaratória de nulidade de sentença arbitral, na qual se discutia se a instauração de procedimento arbitral anterior poderia interromper o prazo de prescrição da pretensão de cobrar aluguéis e demais consectários da locação. “A busca de um direito, mesmo que não seja por meio da Justiça estatal, é suficiente para descaracterizar a inércia da parte e, nesses casos não é possível falar na perda do direito de ação pelo seu não exercício em prazo razoável”, pontua a consultora.
De acordo com STJ, as causas de interrupção da prescrição, assim como as regras gerais sobre prescrição extintiva, devem ser aplicadas nas demandas do juízo arbitral da mesma maneira que pelos órgãos do Poder Judiciário, de acordo com o art. 31 da Lei 9.307/1996. “Segundo o art. 202 do Código Civil, o prazo prescricional da arbitragem volta a contar a partir da data do ato que o interrompeu, ou do último ato do processo que o interrompeu. Assim, não está prescrita a pretensão condenatória manifestada em um segundo procedimento arbitral instaurado no mesmo ano em que o primeiro transitou em julgado, conclui Michele.
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