A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade passiva de uma fiadora que, durante a vigência do contrato de locação por prazo determinado, pediu para ser exonerada da obrigação alegando que havia prestado a garantia devido ao vínculo afetivo com um sócio que, posteriormente, se retirou da empresa locatária. “Para além de qualquer motivação afetiva, o fiador, no caso em tela, não pode ser dispensado da garantia apenas porque, durante o contrato, a pessoa com quem tinha vínculo deixou de ser sócia da locatária. Afinal, a fiança foi prestada para a empresa, não para o sócio”, analisa o advogado e professor Igor Mesquita. “O STJ ainda observou que a simples notificação do locador sobre o desejo de se exonerar da fiança não é suficiente para tanto”, completou.
O processualista sublinha que, embora a notificação extrajudicial seja válida, na locação por prazo determinado, a exoneração somente surte efeito no término da vigência do contrato ou após 120 dias da data de sua prorrogação – o que torna o contrato indeterminado. “Por isso, não se aplica o disposto no art. 40, inciso X, da Lei 8.245/1991, que trata com exclusividade da exoneração do fiador nos contratos com prazo indeterminado.
Para Mesquita, que é sócio do MESARA Advogados, “a mera notificação extrajudicial elaborada unilateralmente pelo fiador não pode exonerá-lo, sob o risco de enfraquecimento da garantia fidejussória mais usada no país”. Ademais, lembrou que a alteração de quadro societário é uma situação previsível a que as empresas estão sujeitas. “Por fim, para que o vínculo pessoal entre o fiador e algum dos sócios da empresa afiançada fosse essencial na manutenção da garantia, isso deveria estar expresso em contrato, conforme o art. 830 do Código Civil”, concluiu.
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