AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO EXIGE PRÉVIA REALIZAÇÃO DE LEILÃO, DECIDE STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que após a constituição do devedor em mora o credor fiduciário pode ajuizar a ação de reintegração de posse, mesmo sem a prévia realização dos leilões públicos previstos no art. 27 da Lei 9.514/1997. Segundo o colegiado, o único requisito para a ação de reintegração de posse é a consolidação da propriedade em nome do credor, conforme o art. 30 da mesma lei. “Na prática, o STJ decidiu que, no caso de alienação fiduciária de imóvel, se a dívida deixar de ser paga, o credor poderá pedir na Justiça a reintegração de posse sem, antes, realizar os leilões públicos previstos na lei”, explica o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advogados

No caso julgado (REsp 2.092.980), um banco buscava reverter a decisão que julgou improcedente seu pedido de reintegração de posse de um imóvel. “O tribunal de segunda instância entendeu que a prévia realização de leilão público seria imprescindível para a imissão na posse, mas, para o STJ, a ação de reintegração de posse exige apenas que tenha havido a constituição do devedor em mora e a consolidação da propriedade em nome do credor, pois após isso o devedor estará ocupando o imóvel de forma ilegítima”, esclarece Mesquita.

Segundo a relatora do Recurso Especial, ministra Nancy Andrighi, o procedimento de retomada do imóvel por meio da consolidação da propriedade resulta na extinção do contrato que sustentava a posse direta do bem pelo devedor – a ocupação do imóvel pelo devedor, a partir daí, será ilegítima e injusta (esbulho possessório). Na forma prevista no art. 26 da Lei 9.514/1997, a reintegração na posse do imóvel será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 dias.

 

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