LEI DAS SAs: AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA RETIRADA IMOTIVADA OBRIGA SÓCIO A PERMANECER NA EMPRESA, ATÉ SUA DISSOLUÇÃO PARCIAL?

Uma dúvida recorrente, no segmento societário, diz respeito à retirada imotivada de um sócio e, também, à sua expulsão da empresa. A questão decorre da da ausência de previsão para retirada imotivada na chamada Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976 ou Lei das SAs) que, de forma automática, é interpretada como proibição de sua ocorrência nas sociedades limitadas regidas supletivamente por essa norma. “Na verdade, ainda que ela seja regida de forma supletiva pelas normas relativas à sociedade anônima, nos termos do art. 1.029 do Código Civil, o sócio pode se retirar da sociedade de prazo indeterminado mediante simples notificação aos demais sócios”, explica o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advogados.

De acordo com ele, esse dispositivo, conquanto inserido no capítulo relativo às sociedades simples, é perfeitamente aplicável às sociedades de natureza limitada, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de modo que o sócio tem o direito de se retirar de forma imotivada, sem que seja necessária, para tanto, umaa ação de dissolução parcial. “A aplicação supletiva da Lei 6.404/1976 não tem o efeito de afastar o direito de retirada imotivada nas sociedades limitadas de prazo indeterminado, uma vez que a própria Constituição Federal expressamente garante, em seu artigo 5º, inciso XX, tanto o direito fundamental de associação quanto o de não associação”, lembra Mesquita.

Assim, até mesmo a reunião que discuta a expulsão deste sócio perde o interesse jurídico, se os demais já tiverem sido notificados extrajudicialmente da retirada. Para além disso, o processualista sublinha que a aplicação supletiva da Lei das SAs, autorizada pelo parágrafo único do art. 1.053 do Código Civil, só deve ocorrer naquilo que for compatível com o regramento das sociedades limitadas.

 

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