Depois de quase quatro anos de julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.795.982, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a mais recente jurisprudência do próprio STJ e manteve, por 6 votos a 5, a taxa Selic – hoje, em 11,25% ao ano – como índice para a correção de dívidas civis, nas situações em que os juros moratórios não foram convencionados previamente, decorrendo de relação contratual, ou indenizações – como por danos morais, caso do recurso em julgamento. Foi afastado, portanto, o modelo de correção monetária somada aos juros de mora de 1% ao mês.
“O julgamento da Corte Especial era bastante aguardado em razão do potencial de afetar mais de seis milhões de processos, no Brasil, e ressalve-se que, a partir de agora, é ainda mais importante constar, expressamente, para as partes que assim desejarem o pacto de 1% ao mês de juros de mora nos contratos, já que a Selic se aplica apenas quando não há esta pactuação”, explica o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advogados. “E sobre a análise do STJ, o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, suscitou questão de ordem logo após o resultado, para declarar nulo o julgamento, pela não participação de dois julgadores que estariam habilitados a votar, os ministros Francisco Falcão e Og Fernandes”, pontua.
Nesta quarta-feira, excepcionalmente, ambos só compareceriam à sessão da tarde da Corte e, diante do suscitado, o ministro Mauro Campbell fez um pedido de vista, suspendendo a análise. No seu relatório, o ministro Salomão, destacou os valores do caso em julgamento – uma indenização inicial de R$ 20 mil – para evidenciar a diferença entre o parâmetro fixado inicialmente, na sentença, e a correção pela Selic. Na sentença, indenização chega a R$ 53 mil, ao passo que, pela taxa básica de juros (Selic), o valor devido é de pouco mais de R$ 33 mil, uma diminuição de 37% em desfavor do credor.
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